Vistoria Técnica de Edificações

Lei Complementar nº 126 de 26 de março de 2013.

Observação: Atualizada devido alterações através das Leis Complementares 152/2015, 210/2019, 221/2020 e 227/2021.
Institui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, para verificar suas condições de conservação, a estabilidade e a segurança, bem como a existência das ligações prediais ao sistema público de coleta de esgoto e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
(Caput do Art. 1° com redação dada pela Lei Complementar nº 210,de 02/10/2019)

§ 1º A realização da vistoria técnica referida no caput é obrigação do responsável pelo imóvel.

§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel, conforme o caso, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - o condomínio;
II - o proprietário ou o ocupante do imóvel a qualquer título;
III - o Poder Público Municipal, exclusivamente no caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada por meio de benefício de tarifa social diferenciada, pela participação em programas assistenciais do Poder Público ou por qualquer outro meio de intervenção do Poder Público.
(§ 2º com redação dada pela pela Lei Complementar nº 221, de 23/09/2020)

§ 3º Excluem-se da obrigação prevista no caput:
I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
II - nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”, todas as demais edificações.

§ 4º A obrigação instituída no caput do art. 1º desta Lei Complementar fica a cargo do Poder Executivo, nos casos de conjuntos habitacionais. (NR)
(§ 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 152, de 30/03/2015) | (§4º, art. 1º, sub judice)

§ 5º As edificações existentes para fins esportivos, públicas ou privadas, que tenham capacidade de público superior a quinhentas pessoas deverão realizar a vistoria periódica descrita no caput deste artigo em um intervalo máximo de dois anos, sendo obrigatória a realização de convite para que as entidades regionais de administração dos desportos que utilizam a edificação indiquem um especialista para auxiliar o profissional responsável pela elaboração da vistoria quanto à verificação do inciso III do § 6° deste artigo.

§ 6º A vistoria das edificações mencionadas no § 5º deverá também verificar os seguintes aspectos:
I - a segurança das instalações, especialmente para o público espectador e os atletas;
II - a conformidade quanto às especificações de acessibilidade para pessoas com deficiência;
III - a conformidade para a prática esportiva dos desportos aos quais a edificação atende;
IV - adequação quanto às normas vigentes do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico.
(§§ 5º e 6º acrescentados pela Lei Complementar nº 227, de 28/06/2021)

Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente, que elaborará laudo técnico referente às condições mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho de Fiscalização Profissional competente.
§ 2º Em caso de prestação de informações falsas ou de omissão deliberada de informações, aplicar-se-á ao profissional de que trata este artigo multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais responsabilidades civis, administrativas e criminais previstas na legislação em vigor.
§ 3º No caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, o laudo técnico deverá ser realizado por profissional habilitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação ou por órgão afim que a substitua, através de processo administrativo próprio para a realização da vistoria.
(§ 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 221, de 23/09/2020)

Art. 3º O laudo técnico conterá a identificação do imóvel e a descrição das suas características e informará se o imóvel encontra-se em condições adequadas ou inadequadas de uso, no que diz respeito à sua estrutura, segurança e conservação, conforme definido no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Em caso de inadequação, o laudo técnico deverá informar, também, as medidas reparadoras necessárias para sua adequação, com o prazo para implementá-las.
§ 2º Confirmado, por laudo técnico, que o imóvel se encontra em condições adequadas de uso, o responsável pelo imóvel deverá comunicar tal fato ao Município, dentro do prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário on line, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 3º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável pelo imóvel a adoção das medidas corretivas necessárias, no prazo estipulado no laudo técnico, findo o qual deverá ser providenciada a elaboração de novo laudo técnico, que ateste estar o imóvel em condições adequadas, o que deverá ser comunicado ao Município, antes de encerrado o prazo previsto no art. 1º, mediante o preenchimento de formulário on line, indicando o nome do profissional responsável, seu registro profissional e o número do registro ou da Anotação de Responsabilidade Técnica a ele relativa.
§ 4º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação, por comunicado que será afixado em local de fácil visibilidade, arquivando-o em local de fácil acesso, para que qualquer morador ou condômino possa consultá-lo.
§ 5º O laudo técnico deverá ser exibido à autoridade competente quando requisitado e deverá permanecer arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos.
§ 6º Uma vez constatada a necessidade de reparo e/ou de recuperação total ou parcial de qualquer um dos conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, conforme recomendação do profissional que subscreve o laudo técnico, a intervenção deverá ser automaticamente incluída no cronograma de obras do Município, com prioridade de execução determinada pela condição do risco estrutural da edificação.
(§ 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 221, de 23/09/2020)
§ 7º No caso de instalações esportivas, o laudo técnico também informará se o imóvel encontra-se em conformidade com a legislação sobre acessibilidade e incêndio e pânico e adequado para prática desportiva.
§ 8º As edificações desportivas com capacidade para mais de quinhentos espectadores também deverão disponibilizar o laudo técnico da última vistoria realizada em local disponível ao público na internet.
(§§ 7º e 8º acrescentados pela Lei Complementar nº 227, de 28/06/2021)

Art. 4º Os responsáveis pelos imóveis que não cumprirem as obrigações instituídas por esta Lei Complementar deverão ser notificados para que no prazo de trinta dias realizem a vistoria técnica exigida e cumpram as demais obrigações estipuladas no art. 3º.

§ 1º Descumprida a notificação prevista no caput, será cobrada ao responsável pelo imóvel multa, renovável mensalmente, correspondente a cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC– Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, nas seguintes infrações:
I – pela não realização da vistoria técnica no prazo determinado;
II – pela não realização do laudo técnico que ateste estar o imóvel em condições adequadas, após o prazo declarado para as medidas corretivas das condições do imóvel; ou
III – pela não comunicação ao Município de que o imóvel encontra-se em condições adequadas de uso.
§ 2º As multas serão aplicadas enquanto não for cumprida a obrigação.
§ 3º A soma dos valores das multas não poderá ultrapassar o valor venal do imóvel, estipulado para efeito de cálculo do IPTU.

Art. 5º No caso de não conservação da edificação em adequadas condições de estabilidade, segurança, conservação e salubridade, será aplicada ao responsável pelo imóvel, na forma do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, a multa correspondente a cinco VR–Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC–Valor Unitário Padrão Não Residencial, estabelecido para o imóvel, conforme o caso, para efeitos de cálculo do IPTU.

Art. 6º A Prefeitura deverá criar cadastro eletrônico para as anotações previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
DO RIO de 27/03/13